Em uma decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu os efeitos civis de um casamento religioso realizado em 1894, permitindo que um descendente do casal possa cumprir os requisitos para obter a cidadania italiana.
Os ministros analisaram o caso de um homem que buscava o registro do casamento de seus bisavós, ocorrido em São Paulo, para atender à documentação exigida pela cidadania estrangeira. O casal havia se casado apenas na igreja e a união precisava ser registrada civilmente para a documentação de cidadania.
A decisão inicial havia sido negada, com base no Decreto 181/1890 e na Constituição de 1891, que tornaram o casamento civil obrigatório. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão.
Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público de São Paulo argumentou que o casamento civil é de iniciativa dos noivos e exige habilitação prévia.
Com a proclamação da República em 1889, os ideais laicos levaram à ruptura entre Igreja e Estado, reconhecendo apenas o casamento civil. Contudo, houve resistência da população católica e do clero à adoção dessa mudança.
Assim, a relatora ministra Nancy Andrighi considerou necessário proteger civilmente as famílias formadas por casamento religioso. Andrighi argumentou que não se pode exigir um procedimento de habilitação inexistente na época, nem que o registro seja feito por pessoas já falecidas. Os demais ministros acompanharam seu voto.
Com informações STJ