Uma companhia aérea foi condenada a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma família que teve seu voo de Vitória (ES) para Natal antecipado sem aviso prévio. A decisão foi proferida pela juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com o processo, a família comprou passagens para uma viagem com saída de Vitória no dia 6 de janeiro de 2024, às 14h50, com conexões no Rio de Janeiro e Recife, e chegada prevista a Natal às 00h05 do dia 7 de janeiro. No entanto, no dia 5 de janeiro, às 19h, foram informados que o voo havia sido antecipado para as 5h50 do dia 6, causando diversos transtornos.
A mãe, que representava o filho no processo, relatou que a antecipação do voo trouxe grande apreensão, especialmente devido ao fato de a criança ter Cardiopatia Congênita Complexa. A família conseguiu alugar uma van para viajar de madrugada, mas, ao chegar no aeroporto, enfrentou novos problemas, como a ausência de funcionários da companhia aérea para prestar assistência à criança.
Além disso, a família teve que aguardar por sete horas no aeroporto para realizar a conexão, e os vouchers de alimentação fornecidos pela companhia aérea foram insuficientes, forçando-os a arcar com gastos adicionais. Após todos os inconvenientes, chegaram a Natal na madrugada do dia 7 de janeiro de 2024, muito além do previsto.
Em sua defesa, a companhia aérea admitiu a alteração no voo, justificando-a como resultado de ajustes na malha aérea e argumentando que os passageiros tiveram tempo suficiente para verificar suas reservas e solicitar reacomodação. Alegou também ter oferecido assistência material adequada, com alimentação e hospedagem.
Ao analisar o caso, a juíza Arklenya Pereira destacou que a empresa não conseguiu comprovar que notificou adequadamente a família sobre a mudança de horário do voo, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que exige comunicação prévia com pelo menos 72 horas de antecedência. A juíza enfatizou que notificações apenas via aplicativo não são suficientes para garantir que o passageiro tenha conhecimento das alterações.
A magistrada considerou que os transtornos causados não foram apenas de ordem material, mas moral, agravados pelo fato de que a família viajava com uma criança de oito anos portadora de comorbidade comprovada. Ela ressaltou que essa situação seria desconfortável para qualquer passageiro, mas foi especialmente prejudicial devido à condição de saúde do menor.
Com informações TJRN