Foi editada esta semana a Lei 14.973/24, que estabelece, entre outras disposições, regras para a atualização dos valores de imóveis já declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Veja o que a Lei estabelece:
Art. 6º A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).
§ 1º A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo:
I – serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado;
II – deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.
Assim, a Lei permite que pessoas físicas residentes no Brasil optem por atualizar o valor de mercado de imóveis já declarados à Receita Federal, pagando 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição. A tributação deve seguir as regras e prazos estabelecidos pela Receita, com pagamento do imposto em até 90 dias a partir da publicação da Lei. Os valores atualizados serão considerados acréscimos patrimoniais e deverão ser incluídos na Declaração de Ajuste Anual de 2024 como custo de aquisição adicional do imóvel.