A Justiça condenou uma empresa de construção civil a indenizar um consumidor em R$ 10 mil por danos morais e também por danos materiais devido à desvalorização de um imóvel adquirido com esgoto em sua área privativa. A decisão foi proferida pelo juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O consumidor comprou um apartamento em um condomínio, sendo-lhe apresentada uma planta que mostrava uma área externa privativa. No entanto, ao receber o imóvel, ele se deparou com caixas de gordura e esgoto de todas as unidades instaladas nessa área privativa.
A empresa argumentou que o comprador estava ciente dessas características do imóvel e que não houve falha na informação. Alegou também que o cliente tinha pleno conhecimento da instalação das caixas de gordura, espuma e esgoto.
Ao julgar o caso, o juiz Patrício Vieira baseou-se no Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, incluindo especificações corretas e potenciais riscos. O magistrado considerou que a empresa falhou em notificar o cliente de forma clara sobre a presença das caixas de esgoto e gordura na área privativa do apartamento.
O juiz destacou que a presença dessas caixas dentro do imóvel, com o acúmulo de resíduos e a possível infestação por pragas como baratas e escorpiões, além do mau cheiro gerado pela manutenção, configuram os danos sofridos pelo comprador. Isso impactou tanto o valor de mercado do imóvel quanto o bem-estar dos moradores, justificando a indenização por danos materiais e morais.
Com informações TJRN