A Justiça determinou que uma companhia aérea indenize um casal de passageiros por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e danos materiais, no valor de R$ 1.500, devido ao cancelamento de um voo. A decisão foi proferida pelo juiz Ítalo Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
O casal havia adquirido passagens aéreas para a família, de São Paulo para Natal, com partida prevista para o dia 18 de abril às 2h10, pelo valor de R$ 1.616,50. No entanto, após realizarem o check-in, o voo foi cancelado e remarcado para o dia 21 de abril, às 13h50. Ao retornarem ao aeroporto na nova data, o voo foi novamente cancelado.
A companhia aérea ofereceu uma compensação de R$ 500,00 por passageiro, conforme comprovado nos autos, mas o valor não foi pago. A empresa remarcou a viagem para o mesmo dia, às 22h30, em outra companhia aérea. O casal alegou que o cancelamento e os atrasos causaram danos morais, agravados pelo fato de o filho deles, portador da Síndrome de Asperger (autismo), necessitar de cuidados especiais e uma rotina definida para preservar sua saúde e bem-estar.
A empresa ré justificou o cancelamento como decorrente de uma readequação da malha aérea, alegando força maior e negando a ocorrência de danos morais, afirmando que prestou todo o suporte necessário.
Ao analisar o caso, o juiz Ítalo Gondim concluiu que houve falha na prestação de serviço, fundamentando a decisão no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O magistrado também destacou a comprovação de que a criança tem Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que agravou o constrangimento sofrido pela família devido aos cancelamentos e atrasos na viagem.
Diante dos fatos, o juiz reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais, considerando o impacto significativo causado à rotina da família e, especialmente, à criança com autismo.
Com informações TJRN