Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram, por unanimidade, rejeitar o recurso de um plano de saúde que havia negado a realização de uma cirurgia de maxila e mandíbula em uma paciente. Com isso, a empresa foi condenada a autorizar e custear, no prazo de 15 dias, a cirurgia, além de garantir a internação, anestesia e os materiais necessários para o procedimento.
A paciente apresenta um quadro clínico de reabsorção óssea extensa e severa nas regiões maxilar e mandibular. Segundo o atestado médico anexado ao processo, as estruturas ósseas dessas áreas estão sofrendo reabsorção progressiva devido a infecções recorrentes e falta de uso. Um exame de tomografia revelou atrofia nas regiões mencionadas, impossibilitando a reabilitação.
Em sua defesa, o plano de saúde alegou que, conforme a Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não era obrigado a cobrir os procedimentos solicitados, por entender que não eram os mais indicados para o caso da paciente. A empresa também argumentou que o contrato não previa cobertura para assistência odontológica.
No entanto, a relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, ressaltou que as normas do Código de Defesa do Consumidor e os direitos à vida e à dignidade, garantidos pela Constituição, devem prevalecer sobre regulamentos ou cláusulas contratuais. A magistrada destacou ainda que o procedimento cirúrgico está expressamente previsto no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que regulamenta a Lei nº 9.656/98.
Ela esclareceu que, de acordo com o artigo 19 da Resolução, o plano hospitalar inclui atendimentos em todas as modalidades de internação hospitalar, bem como procedimentos caracterizados como urgência e emergência, entre eles as cirurgias buco-maxilo-faciais.