A Justiça determinou que uma empresa de cerimonial de formatura devolva a quantia de R$ 6.210,00 aos universitários após não cumprir o contrato estabelecido. A decisão foi proferida pelo juiz Marco Antônio Ribeiro, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo os autos, os universitários formaram a Comissão de Formatura do curso de Psicologia de uma universidade privada em Natal e, em fevereiro de 2015, firmaram um contrato de prestação de serviços com o cerimonial, no valor total de R$ 31.050,00.
O acordo estabelecia o pagamento de uma entrada de R$ 6.210,00, dividida em três parcelas de R$ 2.070,00 nos meses de abril, maio e junho de 2015. O restante seria pago com uma parcela de R$ 9.315,00 em fevereiro de 2017, e a última de R$ 14.525,00 até dezembro de 2017, via boletos bancários.
Os autores alegam que cumpriram todas as suas obrigações, mas, a partir de junho de 2016, a empresa deixou de cumprir o contrato. O contrato incluía assessoria financeira, com a abertura de uma conta bancária específica para gerenciar os valores pagos pelos formandos, o que nunca ocorreu. Em vez disso, os valores foram depositados diretamente na conta do cerimonial, sem que a comissão tivesse acesso a eles.
Diante disso, a própria comissão de formatura abriu uma conta para administrar as finanças e solicitou o repasse dos valores pagos à empresa, mas não recebeu a totalidade dos montantes. Além disso, o pacote contratado incluía a emissão de boletos sem custo adicional para os formandos, mas a empresa cobrou R$ 3.711,70 pela emissão desses boletos.
Em sua defesa, a empresa negou ter causado dano moral, alegando que os serviços foram prestados adequadamente, e que os problemas surgiram porque a comissão de formatura não seguiu as orientações da contratada.
Na sua decisão, o juiz Marco Antônio Ribeiro ressaltou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e concluiu que a rescisão contratual foi causada pela falha da empresa na prestação dos serviços, sendo, portanto, justificável o pedido de rescisão feito pelos autores.
Quanto às alegações de calúnia feitas pela comissão contra a empresa, o magistrado entendeu que essas discussões envolveram culpa de ambas as partes e não foram geradas exclusivamente pelo cerimonial.
Com informações TJRN