Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um banco após desvios de valores na conta-corrente de uma cliente. A autora sofreu a retirada indevida de valores de sua conta, por meio de transferências ilegítimas via PIX. A relatora do caso em segunda instância, juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, fundamentou sua decisão na Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.
A magistrada manteve os danos morais fixados em primeira instância, argumentando que a autora teve mais de R$ 8 mil subtraídos ilegalmente de sua conta, comprometendo sua renda e sustento, o que configura uma violação significativa aos seus direitos de personalidade, muito além de um simples aborrecimento cotidiano.
A juíza também citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviços ou por informações inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, o banco foi condenado a restituir à autora o valor de R$ 8.590,00, referente aos danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Além disso, a instituição foi condenada a pagar à autora uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Com informações TJRN