A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por unanimidade, manteve a sentença que condenou uma rede de supermercados ao pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais e estéticos a uma consumidora. O caso ocorreu quando a cliente sofreu uma queda em uma das lojas da empresa devido a um líquido no chão, proveniente de uma garrafa quebrada, o que resultou em um corte grave na mão esquerda.
Após ser submetida a cirurgia e a tratamento contínuo para a recuperação dos movimentos da mão, a consumidora ajuizou ação judicial. A defesa da rede de supermercados alegou que o evento se tratava de um acidente fortuito e que as medidas necessárias, como a prestação de primeiros socorros, foram tomadas.
Em primeira instância, a 9ª Vara da Comarca de Natal considerou que a empresa foi negligente ao não assegurar a devida segurança em suas instalações. Inconformada, a consumidora recorreu, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 70 mil, alegando que o valor fixado não era suficiente para compensar os prejuízos emocionais e estéticos sofridos.
Ao reavaliar o caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a 1ª Câmara Cível do TJRN decidiu manter o valor da indenização conforme estabelecido na sentença original. Segundo o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, "uma vez reconhecido o dever de indenizar, cabe analisar o quantum arbitrado, que deve refletir o justo valor para a reparação civil, considerando o caráter repressivo-pedagógico da indenização, de forma a compensar a vítima sem gerar enriquecimento ilícito. A indenização por danos morais deve ser fixada observando-se os critérios de razoabilidade, de modo a não minimizar os prejuízos sofridos pelo ofendido nem onerar excessivamente o ofensor".
Por fim, o acórdão também condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Com informações TJRN