O Judiciário tem começado a autorizar o bloqueio de perfis e a penhora de valores obtidos em redes sociais e sites por devedores, especialmente influenciadores digitais que utilizam a internet como principal fonte de renda ou exibem uma vida luxuosa online. Essas ações, enquadradas nas "medidas executivas atípicas" previstas pelo artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), têm sido implementadas por juízes e desembargadores em diversas esferas, incluindo a estadual e a trabalhista. Recentemente, foram proferidas decisões que determinaram o bloqueio de contas no Instagram e TikTok de devedores, fundamentadas na ostentação de riqueza incompatível com o valor das dívidas, além da penhora de receitas geradas por essas plataformas.
Tais decisões buscam pressionar os devedores a cumprirem suas obrigações financeiras, aproveitando a relevância econômica das redes sociais para suas atividades profissionais. Contudo, existe uma preocupação quanto à possível limitação da liberdade de expressão e a necessidade de aplicar essas medidas com proporcionalidade e possibilidade de reversão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda deverá se pronunciar sobre a validade geral dessas medidas, enquanto os casos continuam a ser avaliados individualmente pelos tribunais, com base na inadimplência comprovada e nas particularidades de cada situação.