Certas condutas são tipificadas como crimes no Código Penal, dentro da categoria de crimes contra a honra. Nesses casos, a vítima pode processar o autor através de uma ação penal privada, além de buscar reparação civil.
Esses crimes, na esfera penal, requerem uma queixa-crime, e na esfera civil, podem resultar em indenização.
Cada um desses crimes é distinto. Vamos aos detalhes:
CALÚNIA
Art. 138, CP: Caluniar alguém, atribuindo-lhe falsamente um fato definido como crime.
Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º. A mesma pena é aplicada a quem, sabendo da falsidade, propaga ou divulga a imputação.
§ 2º. A calúnia também é punível se dirigida a pessoas falecidas.
Exemplo:
Maria afirma que José matou João com uma chave inglesa em praça pública. Se essa história é falsa e Maria sabe disso, ela comete o crime de calúnia. Caluniar é acusar alguém de um crime sabendo que a pessoa é inocente.
ATENÇÃO:
Propagar uma calúnia, mesmo sabendo que é falsa, também é crime, conforme o artigo 138, § 1º. Tenha cuidado com boatos!
Se alguém for acusado de calúnia e puder provar a veracidade do fato criminoso, pode se defender judicialmente através de um incidente processual chamado "exceção da verdade".
DIFAMAÇÃO
Art. 139, CP: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.
Este crime ocorre quando se atribui a alguém um fato que ofende sua reputação, mesmo que o fato não seja criminoso. O fato pode ser verdadeiro ou falso.
Exemplo:
"A Maria trai o marido com todo mundo." Mesmo que seja verdade, fazer essa afirmação é crime de difamação. O crime de difamação atinge a honra objetiva (reputação), não a honra subjetiva (autoestima).
Empresas também podem ser vítimas de difamação. Mesmo que o fato narrado seja verdadeiro, divulgá-lo pode ser crime, exceto quando se refere a um funcionário público no exercício de suas funções.
INJÚRIA
Art. 140, CP: Injuriar alguém, ofendendo sua dignidade ou decoro.
Pena: Detenção de um a seis meses, ou multa.
A injúria ocorre quando se dirige a outra pessoa palavras ou gestos que ofendem sua dignidade, independentemente de sua veracidade.
Exemplo:
"João é um canalha!"
"José é um ladrão!"
A injúria pode ser verbal, escrita ou física. Se for física e humilhante, como um tapa no rosto, a pena é mais severa.
Quando a injúria envolve elementos como raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência, é considerada injúria discriminatória, com pena de reclusão de um a três anos e multa, conforme o artigo 140, § 3º.
Conforme o artigo 142 do Código Penal, não se considera injúria uma crítica literária, artística ou científica, nem ofensas proferidas durante um julgamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Se o réu se retratar completamente da calúnia ou difamação antes da sentença, fica isento de pena, segundo o artigo 143 do Código Penal. A retratação deve ser clara e sem ambiguidade.
É possível cometer os três crimes simultaneamente. Por exemplo, em um programa de rádio ou TV, se o apresentador acusa o entrevistado de ser um "cafajeste", ele pode estar cometendo calúnia (acusação falsa de crime), difamação (ofensa à reputação) e injúria (ofensa direta).
Caroline Gurgel
Advogada OAB/RN 15841. Pós-Graduada em Direito Público e Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal. Bacharelanda em Teologia. Voluntária nos projetos de Combate à Violência contra a Mulher no Coletiva Nísia Floresta e Clara Camarão.